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terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

CARTILHA DO JOVEM ESTAGIÁRIO

     Fruto de parceria entre a SECRETARIA ESPECIAL DA JUVENTUDE E EMPREGO, o DIRETÓRIO ACADÊMICO DEMÓCRITO DE SOUZA FILHO – GESTÃO INTERATIVA MOVIMENTE-SE (DIREITO-UFPE) e a OAB/PE torna-se pública a “CARTILHA DO JOVEM ESTAGIÁRIO” com o objetivo de orientar estudantes e instituições de ensino públicos e particulares a respeito das inovações trazidas pela nova Lei do Estágio, instituída para proporcionar a milhões de jovens estudantes brasileiros os instrumentos que facilitem sua passagem do ambiente escolar para o mundo do trabalho.     

      Ao divulgar este documento, pretende-se apresentar aos jovens estudantes um horizonte de garantias e direitos que se abrem em seus novos estágios de vida. Visa-se, assim, assegurar um seguro caminhar profissional que induza as empresas brasileiras e as instituições públicas a adquirirem consciência de sua responsabilidade social e das vantagens materiais e morais de acolherem jovens estagiários em suas equipes técnicas e profissionais.     

          As disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, representam uma evolução na política pública de emprego para a juventude no Brasil, ao reconhecer o estágio curricular como um vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do educando. São concepções educativas e de formação profissional para dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos capazes de assegurar o exercício da cidadania e da democracia no ambiente de trabalho.     

          Busca-se, por fim, coibir e prevenir abusos decorrentes da falta de planejamento e anterior ausência de legislação regulamentadora no acolhimento de estagiários que pudessem propiciar sua devida capacitação para cumprir os conteúdos formativos e pedagógicos expressos no plano de atividades e as disposições sobre acompanhamento e avaliação da aprendizagem social, profissional e cultural a ser prestada ao educando no ambiente de trabalho.     

           A partir do estabelecimento de condições dignas para o estágio do jovem estudante no ambiente de trabalho, fomenta-se no País a construção de um mercado de trabalho mais justo e uma formação profissional que propicie a vivência prática de conteúdos teóricos ministrados no ambiente próprio das instituições de ensino.     São estes os objetivos que se pretende instrumentalizar por meio da “CARTILHA JOVEM DO ESTAGIÁRIO” que esta parceria oferece à sociedade pernambucana, na certeza do cumprimento do dever que o exercício de uma função pública impõe a todo cidadão. 

Pedro Mendes  Secretário Especial da Juventude e Emprego 
Rafael Bezerra de Souza   Presidente DADSF – UFPE 
Jayme Jemil Asfora Filho   Presidente OAB/PE 





Perguntas e Respostas 

1. O que é o estágio? 

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 define o como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo dos jovens estudantes. É requisito para a participação dos estudantes em estágios, estarem cursando o ensino regular, considerados como tal, os cursos de:  

a) ensino superior;

b) ensino de educação profissional;

c) ensino médio;

d) educação especial;

e) Anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (incluída pela nova lei) 

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular para o desenvolvimento da cidadania e do trabalho do jovem estudante. 

2. O estágio é obrigatório ou facultativo? 

Há duas modalidades de estágio: o obrigatório, quando a carga horária de estágio for requisito curricular para aprovação no projeto pedagógico do curso e obtenção de diploma, e o não obrigatório, que é uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

3. Quem pode contratar estagiário? 

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (ex.: advogados, psicólogos, contadores, etc.) 

4. Quem pode ser estagiário? 

Quaisquer estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior (IES´s), de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.  

5. O estágio é uma relação de emprego? 

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.  

6. Quais requisitos devem ser preenchidos pelo estagiário para a concessão do estágio? 

a) comprovar matrícula e freqüência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

b) celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas

no estágio e as previstas no termo de compromisso. 

OBS: Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso. 
 

7. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros? 

Sim. Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores

no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Leinº 11.788/2008). 
 

11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos

serviços dos agentes de integração? 
 

Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008). 

13. São obrigações das instituições de ensino em relação

aos estagiários a elas vinculados: 

a) celebrar termo de compromisso com o estagiário ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estagiário;

c) indicar professor orientador da área a ser desenvolvida

no estágio como responsável pelo acompanhamento

e avaliação das atividades do estagiário;

d) exigir do estagiário a apresentação periódica, em

prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades,

do qual deverá constar visto do orientador da instituição

de ensino e do supervisor da parte concedente;

(§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)

e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,

reorientando o estagiário para outro local, em caso de

descumprimento de suas normas;

f) elaborar normas complementares e instrumentos de

avaliação dos estágios realizados por estudantes a elas vinculados;

g) comunicar à parte concedente do estágio, no início

do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares

ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008). 

14. São obrigações da parte concedente do estágio: 

a) celebrar Termo de Compromisso com a instituição de

ensino e o estagiário, zelando por seu cumprimento;

b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar

ao educando atividades de aprendizagem social,

profissional e cultural, observando o estabelecido na

legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;

(art. 14 da Lei nº 11.788/2008)

c) indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação

ou experiência profissional na área de conhecimento

desenvolvida no curso do estagiário, para orientar

e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes

pessoais, cuja apólice seja compatível com valores

de mercado, conforme fique estabelecido no termo de

compromisso;

e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar

termo de realização do estágio com indicação resumida

das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação

de desempenho;

f) manter à disposição da fiscalização documentos que

comprovem a relação de estágio;

g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade

mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista

obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008) 

15. Qual a duração permitida para a jornada diária de

estágio? 

A jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o estagiário ou seu representante

legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites: 

a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008). 

16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante

a jornada do estágio?

As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar (em geral, de 10 a 15 minutos a cada hora). O período de intervalo não deve ser computado na jornada. 
 

17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada? 
 

Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.

Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.  
 

18. Qual o prazo de duração do estágio? 
 

Será de no máximo 2 (dois) anos, para o mesmo concedente, exceto quando

se tratar de estagiário portador de deficiência, caso em que não há previsão de prazo máximo. 
 
 

19. Quando o estágio será necessariamente remunerado? 
 

Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação (alimentação, assistência médico-hospitalar, transporte, fornecimento gratuito de livros, pagamento de matrícula em cursos, mensalidades e anuidades destes, participações no resultado do empreendimento, etc.) que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. 
 

OBS.: Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  
 
 
 

20. O que é o auxílio-transporte? 
 

É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso. 
 

21. As ausências do estagiário podem ser descontadas

do valor da bolsa-estágio? 
 

Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato. 
 

22. De que forma poderá ser concedido o recesso ao

estagiário? 
 

Entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. Este deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.  

OBS.: Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
 

23. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes

pessoais? Qual a cobertura do seguro? 
 

Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado. 
 

24. Quantos estagiários podem ser contratados por empresas ? 
 

Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários

por estabelecimento será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio nas seguintes proporções: 

I – de um a cinco empregados: um estagiário;

II – de seis a dez empregados: até dois estagiários;a Esclarecedora sobre a Lei III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco

estagiários;

IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por

cento de estagiários. 

OBS.: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o

cálculo será realizado para cada um deles.  
 

25. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas

com deficiência? 
 

Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.  
 

25. Os contratos de estágio firmados antes da publicação

da nova Lei do estágio podem ser prorrogados? 
 

Os contratos realizados antes do início da vigência desta lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às suas disposições.  
 

34. Quais os documentos necessários à

comprovação da regularidade do estágio? 
 

a) o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;

b) o certificado individual de seguro de acidentes pessoais;

c) comprovação da regularidade da situação escolar do

estudante;

d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte; e

e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 
 

35. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente

no descumprimento da nova Lei do estágio? 
 

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do estagiário com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.  
 
 
 
 
 
 

COLABORAÇÕES: 

- Cartilha esclarecedora sobre a Lei do Estagio – Ministério do Trabalho e Emprego – pela permissão de reprodução parcial desta obra. 

- Advogado Marco Antonio Aparecido de Lima – OAB/RS pela liberação dos Direitos autorais de seu trabalho acadêmico:

“O contrato de estágio. Comentários à Lei nº 11.788/2008 à luz da legislação anterior”.

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